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Resposta à Consulta Nº 21619 DE 29/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de medicamentos de uso veterinário e humano – Retenção de amostra por força da legislação específica. I. A retenção de amostras de medicamentos, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico. II. Na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos medicamentos ao autor da encomenda, o industrializador deverá indicar no mesmo item dos insumos recebidos do autor da encomenda incorporados ao produto final, os insumos empregados na fabricação das amostras (perdas inerentes ao processo produtivo), sob o mesmo CFOP 5.902/6.902. III. Considerando que as amostras em questão não se incluem no conceito de mercadoria, pois não são bens suscetíveis de comercialização, a sua movimentação, para fins de atendimento à legislação específica, não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadorias e, portanto, não enseja a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21617 DE 15/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018). II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas na posição 8467 da NCM, exceto o descrito no CEST 08.019.01, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21615 DE 07/07/2020

ICMS – Locação de bens móveis (veículos automotores sem condutor) seguida da comercialização para os locatários – Incidência do ICMS. I. A saída de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21610 DE 01/10/2020

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21608 DE 09/06/2020

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que exceder o sublimite previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, ficando impedido de recolher o ICMS segundo o regime do Simples Nacional, ao emitir a NF-e deve consignar, quando devido, o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do imposto nos campos próprios (§ 9º do artigo 59 Resolução CGSN nº 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21603 DE 28/05/2020

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Aquisição de medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública – Ressarcimento. I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública citados nos referidos dispositivos. II. A hipótese de saída não tributada, em razão de isenção, de mercadorias adquiridas com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, enseja o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21600 DE 09/06/2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. As operações com oproduto de código 3925.10.10 da NCM previsto no subitem 2.1 do Anexo II do referido convênio, cuja descrição corresponde a “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, usufruem do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21599M1 DE 09/10/2020

ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 51.624/2007 – Diferimento – Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados nas mercadorias comercializadas. II. O diferimento previsto no item 4 do § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007 não é aplicável na saída de mercadorias destinadas a contribuinte consumidor ou usuário final (artigos 427 e 428 do RICMS/2000), não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 1º do referido Decreto na hipótese do adquirente ser considerado empresa interdependente, nos termos previstos na legislação. III. O mesmo diferimento não se aplica nas saídas destinadas a empresa localizada em outra Unidade da Federação, por previsão expressa da legislação (§ 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007), também não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado concedido pelo mesmo ato normativo.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21598 DE 19/05/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Regime Periódico de Apuração e pelo Simples Nacional – Substituição tributária. I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização, ainda que seja optante pelo Simples Nacional. II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21597 DE 21/09/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020