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Resposta à Consulta Nº 21596 DE 09/06/2020

ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal. I. Para solicitar a restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, deverá ser apresentado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21594 DE 09/06/2020

ICMS – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP” – Produtos têxteis – DIFAL. I. A imunidade tributária do comprador (OSCIP) não se estende ao fornecedor, contribuinte do ICMS. II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 se aplica apenas às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, não podendo ser estendido à operação realizada por estabelecimento não localizado neste Estado. III. O regime especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000 tem como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais acessórias (emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais), ou seja, não se aplica à obrigação principal (pagamento do imposto devido).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21590 DE 11/11/2020

ICMS – Butano – Propano – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas saídas internas de butano, classificado no código 2711.13.00 e propano, classificado no código 2711.12.10 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21589 DE 19/06/2020

ICMS –– Aquisição das mercadorias referidas no artigo 313-A do RICMS/2000 por entidades de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal). I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS; contribuinte é o fornecedor. Portanto,essas aquisiçõesestão regularmente sujeitas à incidência do ICMS e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21584 DE 04/06/2020

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes – Conceito de consumidor final. I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21583 DE 29/05/2020

ICMS – Documento Fiscal – Produtos reunidos em kits. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21582 DE 27/05/2020

ICMS – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo – Importador localizado em outro Estado e encomendante paulista – Local da operação. I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, em que o sujeito ativo da obrigação tributária referente à importação (importador por encomenda) esteja localizado em outro Estado e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) esteja localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21578 DE 01/06/2020

ICMS – Operações com papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM. I. A operações que destinem a contribuintes paulistas papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21575 DE 01/10/2020

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção com manutenção de crédito - Saída interna de borracha. I – Há isenção do ICMS, com manutenção de crédito, na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008. II – É assegurado ao tomador do serviço de transporte o aproveitamento do crédito do imposto pago na contratação do serviço.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21572 DE 30/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para conserto ou reparo – Entrega de materiais adquiridos pelo contratante para o serviço de reparo diretamente no estabelecimento do contratado para o serviço – Estabelecimentos adquirente e prestador de serviço de reparo situados no Estado de São Paulo. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais, uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”, e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica para do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. III. Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, por regra, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. Em se tratando de situações excepcionais, estando o estabelecimento prestador do serviço e o estabelecimento de origem situados no Estado de São Paulo, admite-se que o retorno do bem remetido para conserto tenha outro estabelecimento como destino.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2020