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Resposta à Consulta Nº 21420 DE 11/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICM 17/1985 – Operações interestaduais com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Remessas interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído do Protocolo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e “starter” com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, uma vez que o Estado de Santa Catarina foi excluído do referido acordo (Protocolo ICMS 03/2019). III. O estabelecimento localizado em outro Estado que realize remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, mesmo que já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21412 DE 26/06/2020

ICMS – Isenção – Importação de geradores fotovoltáicos e de células solares em módulos ou painéis. I.O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais. II.Não é necessário apresentar requerimento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento para ter direito à isenção prevista artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. III.A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21406 DE 29/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças de veículos em virtude de garantia. I. Devem ser observadas as disposições do Anexo XII do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 129/2006 nos casos de substituição de peças em virtude de garantia por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21403 DE 31/07/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente consumidor final não contribuinte do imposto – Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21401 DE 18/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Galvanização de aço de propriedade de consumidor final – Serviço prestado por contribuinte do ICMS – CFOPs. I. Não incide ICMS na prestação de serviço de galvanização de aço de propriedade de terceiro, consumidor final do aço galvanizado, realizado por contribuinte do ICMS. II. O contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização em bem (aço) de encomendante não contribuinte, deve emitir Nota Fiscal de entrada relativa ao recebimento do aço remetido pelo encomendante do serviço, consignando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). III. O contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização em bem (aço) de encomendante, contribuinte do ICMS ou construtora civil obrigada a se inscrever no CADESP, deve registrar em sua escrituração fiscal, sob o CFOP 1.949, a Nota Fiscal de remessa de aço emitida pelo encomendante. IV. Para acobertar o retorno do aço galvanizado a seu usuário final, o contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando CFOP 5.949/6.949.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21394 DE 07/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro – Retorno de peças substituídas em virtude de garantia. I. A remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte a terceiro que funcione como datacenter. A mercadoria adquirida por contribuinte paulista pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente neste Estado ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor. III. Em se tratando de bem próprio em estabelecimento de terceiro, a movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo proprietário do equipamento, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21392 DE 19/05/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção. II. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21391 DE 01/06/2020

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Venda de vinhos. I. Bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21374 DE 07/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Recauchutagem ou regeneração de pneus - EFD ICMS IPI - Obrigatoriedade de escrituração do bloco K. I. Enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a empresa não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição junto ao CADESP e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo. II. Haverá incidência do ICMS na comercialização do pneu reformado/recauchutado, na operação comercial que envolva troca de mercadoria (mesmo que o destinatário do pneu seja consumidor final) e na industrialização de pneus feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto. III. O contribuinte do ICMS está obrigado à inscrição no CADESP e ao cumprimento das obrigações acessórias do imposto, inclusive em relação à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD ICMS IPI (Bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21355 DE 12/05/2020

ICMS – Importação e aquisição interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2020