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Resposta à Consulta Nº 21280M1 DE 20/10/2020

ICMS – Mercadoria alienada a proprietário do navio e entregue diretamente na embarcação – Preenchimento da Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, dono do navio, quando o navio estiver atracado neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em navio atracado em outro Estado, por conta do próprio vendedor (Consulente), a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se os CFOPs 5.101/5.102 e alíquota interna nas operações consideradas internas e CFOPs 6.101/6.102 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente, proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21267 DE 26/05/2020

ICMS – Diferimento – Decreto nº 51.608/2007 – Resolução SF-04/1998. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais: que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998). II. De acordo com o item 12 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 é aplicável apenas às “bombas para uso exclusivamente na produção agrícola”, classificadas no código 8413.81.00 da NCM, o que não é o caso das bombas descritas como “bombas vibratórias”, por não terem uso exclusivo na produção agrícola, sendo revendidas para uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21266 DE 18/05/2020

ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos. I - A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21256 DE 19/05/2020

ICMS – Simples Nacional – Sócio em comum de duas empresas optantes do Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada. I. Aplicabilidade das disposições previstas nos artigos 9º, § 1º, e 12, §§ 1º, 5º, 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam do sublimite de receita bruta acumulada. II. Necessária especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21253 DE 27/05/2020

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – CFOP – CSOSN – NCM. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluído da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado. II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta) e (iii) código da NCM com o valor “99”.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21241 DE 26/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Convênio ICMS 201/2017. I. O Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 201/2017, que impõe obrigações acessórias aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003. II. Os Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e Convênio ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que impõem obrigações acessórias a seus contribuintes, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21238 DE 14/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de locação/comodato – Documentos fiscais – CFOP. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário/comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador/comodante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato”) referente à remessa simbólica para locação ou comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário/comodatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. III. O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21228 DE 06/05/2020

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 30, inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. Conforme artigo 30, caput e inciso I, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo compreende os produtos do Capítulo 64 da NCM, o que inclui todos os produtos que estejam classificados nesse capítulo. II. Conforme artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais do produto calçado classificado no capítulo 64 da NCM, não se aplicando, portanto, às saídas de partes de calçados da posição 64.06 da NCM. III. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 3,5% para essas saídas.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21215 DE 04/06/2020

ICMS – Armazém Geral paulista – Depositante situado em Estado diverso – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral paulista – Nota Fiscal. I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto. II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto. III. Na falta de convênio possibilitando a devolução da mercadoria pelo adquirente diretamente ao depositante localizado em outro Estado, pode ser concedido Regime Especial, a critério do fisco, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21213 DE 29/03/2020

ICMS – Revenda de mercadoria remetida para outro Estado que foi recusada pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. As remessas e retornos simbólicos de mercadorias em operações interestaduais somente são admitidas caso haja acordo celebrado entre os Estados envolvidos. II. O contribuinte que pretender realizar, com habitualidade, operações com mercadorias em outros Estados, deve verificar eventual possibilidade/necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS desses outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2020