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Decreto Legislativo Nº 18340 DE 16/12/2020

Altera o art. 1º e o § 5º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, que "Declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000".

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21672 DE 15/06/2020

ICMS – Crédito acumulado – Período de apropriação por lançamentos a débito no Livro Registro de Apuração e na GIA. I. O lançamento a débito, na GIA e no Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apropriação do crédito acumulado autorizado pelo Fisco deve ocorrer obrigatoriamente a partir do período apontado na notificação de autorização, sendo vedado o seu lançamento em período anterior, conforme determina o artigo 19 da Portaria CAT 26/2010.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Portaria SAR Nº 44 DE 16/12/2020

Institui no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade do cumprimento de critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA.

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2020

Decreto Nº 1026 DE 17/12/2020

Revoga o Decreto nº 128, de 2019, que dispõe sobre o credenciamento de entidades e de profissionais para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica relativos aos procedimentos previstos na legislação de trânsito e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2020

Decreto Nº 1027 DE 18/12/2020

Altera o Decreto nº 562, de 2020, para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21667 DE 16/06/2020

ICMS – Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado em outro Estado – Entregas realizadas no Estado de São Paulo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – Endereço a ser indicado no documento fiscal – DIFAL. I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto. II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação. III - Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2020

Decreto Nº 65390 DE 18/12/2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Deliberação ARSESP Nº 1101 DE 18/12/2020

Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21663 DE 08/06/2020

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Na hipótese dessas operações serem internas, o contribuinte destinatário paulista não deve recolher o imposto das operações subsequentes antecipadamente, uma vez que não há previsão na legislação tributária de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em estabelecimento contribuinte paulista em operações internas no Estado de São Paulo. III. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2020

Deliberação ARSESP Nº 1100 DE 18/12/2020

Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gas Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020