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Deliberação CEE Nº 388 DE 08/12/2020

Fixa normas para autorização de funcionamento e encerramento de atividades das instituições de ensino presencial da educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, em todas suas etapas e modalidades, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 21 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21676 DE 15/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para órgão da administração pública federal no Distrito Federal – Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo. I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto. II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2020

Resolução SEFAZ Nº 188 DE 18/12/2020

Los automotores terrestres usados, a serem utilizados no exercício de 2021 para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 21 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21675 DE 12/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2020

Portaria SEI Nº 1169 DE 18/12/2020

Altera o Anexo Único da Portaria nº 087/2018-GS/SET, de 07 de dezembro de 2018, para acrescer o item 14.5.

Estadual - RN - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21674 DE 13/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos. I. No caso de remessa de mercadoria em quantidade superior ao discriminado na NF-e o remente emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000 e o destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar. II. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente, emitirá Nota Fiscal com CFOP específico de devolução de mercadoria. III. No recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. IV. O remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior. V. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2020

Instrução Normativa RE Nº 99 DE 14/12/2020

Rep. - Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 21 dez 2020

Decreto Nº 55654 DE 18/12/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 21 dez 2020

Lei Nº 18037 DE 16/12/2020

Altera o art. 183 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21673 DE 14/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos. I. No caso de remessa de mercadoria em quantidade superior ao discriminado na NF-e o remente emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000 e o destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar. II. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente, emitirá Nota Fiscal com CFOP específico de devolução de mercadoria. III. No recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. IV. O remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior. V. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2020