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Resposta à Consulta Nº 21656 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Devolução de mercadoria. I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II – Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21652 DE 07/08/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido. II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, insumos de produção de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21651 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21648 DE 16/12/2020

ICMS – Documentos Fiscais – CFOP – Exportação de células brancas de pacientes (derivadas de sangue humano) – Importação de medicamento – Mercadoria que por razões logísticas não poderá adentrar fisicamente no estabelecimento importador. I. O sangue humano e seus derivados não se incluem no conceito de mercadoria, motivo pelo qual é vedada a emissão de documentos fiscais relativos ao ICMS para o registro e movimentação de células brancas de pacientes (derivadas de sangue humano). II. O envio do medicamento diretamente do local do desembaraço aduaneiro (em São Paulo) para seus adquirentes finais (pacientes internados em clínicas e/ou hospitais) caracteriza a ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. III. Tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e revenda) no território deste Estado de São Paulo, deve ser emitido documento fiscal por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento do contribuinte e outro no momento da venda dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos adquirentes.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21647 DE 15/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos e arruelas. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil. II. As operações internascom parafusos e arruelas enquadrados como materiais de construção civil, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM e enquadrados, respectivamente, nos itens 56 e 64 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, estão normalmente submetidas ao regime da substituição tributária. III.O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado às operações internas com parafusos e arruelas, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM, apenas se as referidas mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21646 DE 05/06/2020

ICMS – Industrialização por encomenda de ativo imobilizado (estrutura pré-moldada de concreto) – Fornecimento de insumo (aço) pelo autor da encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados - Tratamento tributário. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na remessa de aço para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor do aço remetido pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21645 DE 02/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com “ralo linear”. I. As operações com “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21642 DE 28/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS-93/2015.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2020

Lei Nº 20929 DE 21/12/2020

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 21 dez 2020

Lei Nº 20916 DE 21/12/2020

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto.

Estadual - GO - DOE - 21 dez 2020