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Resposta à Consulta Nº 21662 DE 14/09/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento total ou parcial do lançamento do imposto devido na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – Subsequente saída da mercadoria industrializada pelo fabricante de calçados com destino a exportação – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior. II. Na hipótese de diferimento integral do lançamento do imposto devido pelo fornecedor, não há direito a qualquer crédito por parte do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (caput do artigo 429 do RICMS/2000). III. Na hipótese de diferimento parcial, o direito ao crédito restringe-se à parcela do imposto com lançamento não diferido, visto que, para a parcela diferida, não há direito ao crédito (caput do artigo 429 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Portaria SEFAZ Nº 361 DE 16/12/2020

Altera a Portaria SEFAZ nº 431, de 05 de dezembro de 2019, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

Estadual - SE - DOE - 21 dez 2020

Lei Nº 3730 DE 16/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21661 DE 11/06/2020

ICMS – Comercialização de cosméticos e produtos de perfumaria recebidos em consignação mercantil. I. A remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria. II. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo produto comercializado ou a efetiva negociação do produto em seu estabelecimento, haverá fornecimento de mercadorias (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2020

Lei Nº 3733 DE 16/12/2020

Altera o art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21659 DE 18/06/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Transferência de crédito acumulado. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Instrução Normativa ADAPEC Nº 10 DE 10/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Vegetal.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21658 DE 06/10/2020

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos. II. Para comprovação da reinstituição de benefícios tributários, é necessária a análise do ato normativo e do ato concessivo que instituíram o benefício específico para o contribuinte, conforme previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Instrução Normativa ADAPEC Nº 11 DE 10/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Animal.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21657 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa datao estabelecimento fabricante que preenchesse os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderia ter optado pelo crédito outorgado nele previsto.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020