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Resposta à Consulta Nº 21696 DE 14/12/2020

ICMS – Crédito - Aquisição de combustível, de contribuinte substituído, para utilização em tratores e caminhões empregados na elaboração e transporte de ração animal destinada à engorda de gado bovino – Decisão Normativa CAT 01/2001 - Decisão Normativa CAT 14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal. I. O contribuinte que adquire combustível, de substituído tributário, para utilização em tratores e caminhões empregados na elaboração e transporte de ração animal destinada à engorda de gado bovino, cuja saída é normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito, poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tal insumo, quando admitido pela legislação paulista. II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna do combustível sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2020

Lei Complementar Nº 230 DE 17/12/2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos e da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21695 DE 02/07/2020

ICMS – Crédito acumulado – Limite do valor da apropriação. I. O valor a ser apropriado como crédito acumulado será limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, e transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21693 DE 24/06/2020

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Convênio ICMS 64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Lei Nº 20435 DE 17/12/2020

Institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21692 DE 03/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Protocolo ICMS 28/2013 – Base de cálculo. I. Nas operações com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 28/2013, e, concorrentemente, no artigo 313-C do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada. II. Na hipótese em que o valor da operação própria do remetente localizado em outro Estado for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, levando-se em conta o valor proporcional referente ao tamanho da embalagem comercializada, deverá ser utilizado o IVA-ST estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da mesma portaria, ao invés do preço final indicado no item correspondente.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2020

Lei Nº 20436 DE 17/12/2020

Dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21691 DE 05/06/2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Protocolo ICMS 41/08. I. O contribuinte paulista substituído que recebe mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária"). II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-42/2018, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2020

Lei Nº 20437 DE 17/12/2020

Institui a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21685 DE 23/11/2020

ICMS – Saída de pescados – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Mercado atacadista. I – O estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 poderá se creditar da importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, independentemente de a saída destinar-se ao mercado atacadista ou varejista.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020