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Decreto Nº 6579 DE 18/12/2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resolução SEFA Nº 1433 DE 14/12/2020

Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR para janeiro de 2021.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21772 DE 17/12/2020

ICMS – DIFAL – Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – IPI – Base de cálculo. I. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2020

Resolução SEFA Nº 1433 DE 14/12/2020

Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR para janeiro de 2021. Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR para janeiro de 2021.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resolução SEFA Nº 1453 DE 17/12/2020

Regula o funcionamento das atividades, em regime de plantão, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda durante o recesso de final de ano.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21682 DE 26/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Lei Complementar Nº 231 DE 17/12/2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21681 DE 15/07/2020

ICMS – Produtos têxteis – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-35/2017 – Estorno de crédito. I – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017. II - Ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2020

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 66 DE 16/12/2020

Altera a NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 62/2020, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21677 DE 07/08/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – Fornecedores sujeitos ao RPA e ao Simples Nacional. I. Na saída promovida por estabelecimento fornecedor sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optante pelo regime do Simples Nacional, que tenham aderido expressamente ao regime especial deferido a estabelecimento fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, nos termos do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, será aplicável o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020