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Resposta à Consulta Nº 22379 DE 18/11/2020

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP). I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), cuja quitação já tenha sido feita, somente após a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22376 DE 16/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de equipamento de refrigeração para instalação em veículo automotor - Entrega em estabelecimento de contribuinte (assistência técnica) para efetuar a instalação – Tratamento tributário. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Caso a mercadoria seja remetida para instalação em estabelecimento contribuinte (assistência técnica), este será considerado o destinatário da operação, havendo posterior operação tributada na remessa ao usuário final.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22371 DE 08/12/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência. I. Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22368 DE 16/11/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22367 DE 23/11/2020

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão e bronze. I. A redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não se aplicando o benefício na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM. II. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, conclui-se pela aplicabilidade da redução de base de cálculo, desde que satisfeitas as condições previstas no dispositivo, nas saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) e de cobre-estanho (bronze) classificadas no Capítulo 74 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22364 DE 19/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Guarda de veículos em estabelecimento de terceiro (estacionamento particular) - Estabelecimento depositário sujeito à inscrição estadual. I. O estacionamento particular que recepciona e realiza a guarda de veículos pertencente a estoque de terceiro que os comercializa, exerce atividade de depósito de mercadorias de terceiro, devendo se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19, § 1º, item 1 do RICMS/2000). II. A legislação tributária paulista vigente prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico. No entanto, essa conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, desde que as operações de remessas a esse título e os respectivos retornos sejam gravadas pelo ICMS. III. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22362 DE 26/11/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação. III. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior. IV. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 tem como requisito (dentre outros) que a operação de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22358 DE 01/12/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Discriminação da mercadoria vendida e do vasilhame retornável que a acondiciona no mesmo documento fiscal. I. Respeitada a exigência prevista no artigo 131 do RICMS/2000 (retorno do vasilhame ou embalagem ao estabelecimento remetente original e acompanhado de documento fiscal que acobertou a operação de remessa inicial – via adicional do DANFE), não há óbice quanto à utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar tanto a saída da mercadoria vendida como a do vasilhame retornável que a acondiciona, devendo cada operação ser devidamente consignada com seus respectivos CFOP, alíquota, destaque do imposto, etc.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22355 DE 26/11/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Devolução de mercadoria admitida em território nacional em Regime de Admissão Temporária - Isenção. I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22351 DE 25/11/2020

ICMS – Importação de Gás Natural – Redução da base de cálculo para operações internas -Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas do exterior. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, para apuração do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de gás natural importado do exterior. II. A operação de importação de gás natural liquefeito, que será utilizado como matéria-prima em processo de industrialização do qual resultará gás natural que será comercializado (regaseificação), pode ser objeto de pedido do regime especial estabelecido no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020