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Resposta à Consulta Nº 22453 DE 18/11/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna – CFOP. I. A venda de mercadorias que são retiradas no estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015. II.A Nota Fiscal deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço e o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22440 DE 25/11/2020

ICMS – Desconto incondicional – Base de cálculo na substituição tributária e fora dela. I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos. II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente. III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22417 DE 19/11/2020

ICMS – Operação com software vendido por transferência eletrônica de dados – Fornecedor domiciliado em outro país e adquirente, consumidor final, paulista. I. A venda de bens ou mercadorias digitais via transferência eletrônica de dados a consumidor final é sempre considerada operação interna, no Estado onde estiver o consumidor. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017), ainda que referida pessoa jurídica esteja domiciliada no exterior, considerando que não há dispensa por parte do Estado de São Paulo para a referida inscrição na situação em que o vendedor esteja domiciliado em outro país. III. Para acobertar a venda de softwares para consumidor final, o estabelecimento vendedor, com inscrição estadual específica para o site ou plataforma, deverá emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto devido, consignando CFOP pertinente à venda em operação interna.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22411 DE 10/11/2020

ICMS – Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional – Preenchimento da Nota Fiscal. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada. III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22408 DE 18/11/2020

ICMS – Diferimento – Operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto. I. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22403 DE 13/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22398 DE 02/12/2020

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque atéo estabelecimento do importador. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000). III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte dessas demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22397 DE 18/12/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. É possível a saída para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. II. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 68, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22390 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição estadual do destinatário no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. As pessoas naturais ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão, salvo exceções específicas, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que na qualidade de microempreendedor individual – MEI.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22387 DE 03/12/2020

ICMS – Obrigações principais e acessórias – Distribuição gratuita de material publicitário. I. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015). II. Não há incidência do imposto na movimentação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2020