Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 22641 DE 10/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22640 DE 16/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22638 DE 10/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22636 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos encomendantes/consignatários situados tanto nesta como em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 5.917 /6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sob o CFOP 5.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 5.949/6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob o CFOP 5.925/6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 5.125/6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, até o último dia do mês de apuração, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.919/6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.111/6.111.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22635 DE 15/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22634 DE 18/12/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22633 DE 15/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22628 DE 10/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens por contribuinte, com entrega direta em seu galpão destinado a investimento/locação e que não se caracteriza como estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Galpão de propriedade de pessoa jurídica que não se enquadre como estabelecimento e que tenha finalidade unicamente de investimento/locação não está obrigado à inscrição no CADESP. II. É cabível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à venda de mercadorias não destinadas à revenda, com preenchimento dos dados do contribuinte adquirente nos campos referentes ao "destinatário" da NF-e e preenchimento do endereço de galpão não inscrito no CADESP no campo "local de entrega" da NF-e, quando o galpão não se enquadrar como estabelecimento e tiver finalidade unicamente de investimento/locação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22625 DE 01/12/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/12/2020

Altera o art. 198 da Constituição do Estado.

Estadual - MG - DOE - 19 dez 2020