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Resposta à Consulta Nº 21603 DE 28/05/2020

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Aquisição de medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública – Ressarcimento. I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública citados nos referidos dispositivos. II. A hipótese de saída não tributada, em razão de isenção, de mercadorias adquiridas com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, enseja o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21600 DE 09/06/2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. As operações com oproduto de código 3925.10.10 da NCM previsto no subitem 2.1 do Anexo II do referido convênio, cuja descrição corresponde a “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, usufruem do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21599M1 DE 09/10/2020

ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 51.624/2007 – Diferimento – Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados nas mercadorias comercializadas. II. O diferimento previsto no item 4 do § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007 não é aplicável na saída de mercadorias destinadas a contribuinte consumidor ou usuário final (artigos 427 e 428 do RICMS/2000), não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 1º do referido Decreto na hipótese do adquirente ser considerado empresa interdependente, nos termos previstos na legislação. III. O mesmo diferimento não se aplica nas saídas destinadas a empresa localizada em outra Unidade da Federação, por previsão expressa da legislação (§ 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007), também não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado concedido pelo mesmo ato normativo.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21598 DE 19/05/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Regime Periódico de Apuração e pelo Simples Nacional – Substituição tributária. I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização, ainda que seja optante pelo Simples Nacional. II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21597 DE 21/09/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21596 DE 09/06/2020

ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal. I. Para solicitar a restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, deverá ser apresentado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21594 DE 09/06/2020

ICMS – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP” – Produtos têxteis – DIFAL. I. A imunidade tributária do comprador (OSCIP) não se estende ao fornecedor, contribuinte do ICMS. II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 se aplica apenas às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, não podendo ser estendido à operação realizada por estabelecimento não localizado neste Estado. III. O regime especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000 tem como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais acessórias (emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais), ou seja, não se aplica à obrigação principal (pagamento do imposto devido).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21590 DE 11/11/2020

ICMS – Butano – Propano – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas saídas internas de butano, classificado no código 2711.13.00 e propano, classificado no código 2711.12.10 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21589 DE 19/06/2020

ICMS –– Aquisição das mercadorias referidas no artigo 313-A do RICMS/2000 por entidades de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal). I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS; contribuinte é o fornecedor. Portanto,essas aquisiçõesestão regularmente sujeitas à incidência do ICMS e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21584 DE 04/06/2020

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes – Conceito de consumidor final. I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020