Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 22680 DE 02/12/2020

ICMS - Substituição tributária – Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI). I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22679 DE 15/12/2020

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual – Subcontratação parcial de duas ou mais transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Trechos de redespacho com início no Estado de São Paulo –Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). V. No caso em que uma transportadora subcontrata outras transportadoras para realizarem, cada uma delas, parte do trajeto, sem que ela, a transportadora originalmente contratada, realize qualquer trecho do transporte por meio próprio, ainda assim estará caracterizado o redespacho.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22678 DE 03/12/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Acondicionamento – Tratamento tributário – CFOP – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. O acondicionamento que altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, é uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS. II. Na hipótese em que o autor da encomenda remete todos os insumos empregados na industrialização, trata-se de operação de industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. III. O autor da encomenda deverá remeter os insumos para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901. IV. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; (ii) 5.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados; (iii) 5.903, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e (iv) 5.949, para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. V. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. VI. Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia todos os insumos para o estabelecimento industrializador, em regra, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22675 DE 16/12/2020

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra. I. Na incorporação imobiliária direta, em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda das unidades prontas, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS, mesmo na hipótese de haver produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de execução de obra de construção civil. III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto, executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome do próprio incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22672 DE 09/12/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22669 DE 17/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com termômetro digital portátil – Alíquota aplicável. I. Nas operações interestaduais, originadas no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o estabelecimento remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes, com base no Protocolo ICMS 98/2009. II. As operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008. III. Na situação em que a alíquota aplicável às operações internas com o produto tenha o percentual superior ao da alíquota interestadual, deve-se aplicar o “IVA-ST ajustado” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22667 DE 01/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22664 DE 11/12/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de bens e equipamentos para uso na construção civil – Entrega diretamente no local da obra (neste ou em outro Estado), por solicitação do locatário empresa de execução de construção civil. I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565). II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário, empresa de execução de construção civil. III. Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário; o CFOP 5.908 ou 6.908; o endereço completo da obra onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22657 DE 08/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso. I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). II. Não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local. III. É competência exclusiva dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, etc., no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2020

Lei Nº 14282 DE 18/12/2020

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Estadual - BA - DOE - 19 dez 2020