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Resposta à Consulta Nº 22772 DE 15/12/2020

ICMS – Venda de software de prateleira por transferência eletrônica de dados a consumidor final. I. A venda de bens ou mercadorias digitais via transferência eletrônica de dados a consumidor final é sempre considerada operação interna, no Estado onde estiver o consumidor. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017). III. Para acobertar a venda de softwares para consumidor final, o estabelecimento vendedor, com inscrição estadual específica para o site ou plataforma, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Portaria GSEFAZ Nº 438 DE 16/12/2020

Modifica a Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentoscomerciais importadores autorizados realizar importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária,com o tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013.

Estadual - AM - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22770 DE 14/12/2020

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração - Destaque do imposto - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria. III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto. IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA. V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2020

Lei Nº 17354 DE 16/12/2020

Dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica.

Estadual - CE - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22768 DE 16/12/2020

ICMS – Isenção - Operações internas com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Lei Nº 17355 DE 16/12/2020

Dispõe sobre a regularização da situação cadastral do produtor/criador agropecuário, promove a atualização do cadastro agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 17 dez 2020

Instrução Normativa SEFAZ Nº 87 DE 15/12/2020

Relaciona, para o exercício de 2021, os contribuintes de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas.

Estadual - CE - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22758 DE 15/12/2020

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 15/12/2020

Estabelece, para o exercício de 2021, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.

Estadual - CE - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22757 DE 10/12/2020

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI) - FECOEP. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. A Lei nº 16.006, de 24-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originados em outra unidade federada , não sendo aplicável às demais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020