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Resposta à Consulta Nº 21667 DE 16/06/2020

ICMS – Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado em outro Estado – Entregas realizadas no Estado de São Paulo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – Endereço a ser indicado no documento fiscal – DIFAL. I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto. II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação. III - Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2020

Decreto Nº 65390 DE 18/12/2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Deliberação ARSESP Nº 1101 DE 18/12/2020

Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21663 DE 08/06/2020

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Na hipótese dessas operações serem internas, o contribuinte destinatário paulista não deve recolher o imposto das operações subsequentes antecipadamente, uma vez que não há previsão na legislação tributária de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em estabelecimento contribuinte paulista em operações internas no Estado de São Paulo. III. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2020

Deliberação ARSESP Nº 1100 DE 18/12/2020

Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gas Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21662 DE 14/09/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento total ou parcial do lançamento do imposto devido na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – Subsequente saída da mercadoria industrializada pelo fabricante de calçados com destino a exportação – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior. II. Na hipótese de diferimento integral do lançamento do imposto devido pelo fornecedor, não há direito a qualquer crédito por parte do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (caput do artigo 429 do RICMS/2000). III. Na hipótese de diferimento parcial, o direito ao crédito restringe-se à parcela do imposto com lançamento não diferido, visto que, para a parcela diferida, não há direito ao crédito (caput do artigo 429 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Portaria SEFAZ Nº 361 DE 16/12/2020

Altera a Portaria SEFAZ nº 431, de 05 de dezembro de 2019, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

Estadual - SE - DOE - 21 dez 2020

Lei Nº 3730 DE 16/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21661 DE 11/06/2020

ICMS – Comercialização de cosméticos e produtos de perfumaria recebidos em consignação mercantil. I. A remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria. II. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo produto comercializado ou a efetiva negociação do produto em seu estabelecimento, haverá fornecimento de mercadorias (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2020

Lei Nº 3733 DE 16/12/2020

Altera o art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020