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Resposta à Consulta Nº 21659 DE 18/06/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Transferência de crédito acumulado. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Instrução Normativa ADAPEC Nº 10 DE 10/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Vegetal.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21658 DE 06/10/2020

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos. II. Para comprovação da reinstituição de benefícios tributários, é necessária a análise do ato normativo e do ato concessivo que instituíram o benefício específico para o contribuinte, conforme previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Instrução Normativa ADAPEC Nº 11 DE 10/12/2020

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Animal.

Estadual - TO - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21657 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa datao estabelecimento fabricante que preenchesse os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderia ter optado pelo crédito outorgado nele previsto.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21656 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Devolução de mercadoria. I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II – Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21652 DE 07/08/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido. II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, insumos de produção de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21651 DE 14/08/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21648 DE 16/12/2020

ICMS – Documentos Fiscais – CFOP – Exportação de células brancas de pacientes (derivadas de sangue humano) – Importação de medicamento – Mercadoria que por razões logísticas não poderá adentrar fisicamente no estabelecimento importador. I. O sangue humano e seus derivados não se incluem no conceito de mercadoria, motivo pelo qual é vedada a emissão de documentos fiscais relativos ao ICMS para o registro e movimentação de células brancas de pacientes (derivadas de sangue humano). II. O envio do medicamento diretamente do local do desembaraço aduaneiro (em São Paulo) para seus adquirentes finais (pacientes internados em clínicas e/ou hospitais) caracteriza a ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. III. Tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e revenda) no território deste Estado de São Paulo, deve ser emitido documento fiscal por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento do contribuinte e outro no momento da venda dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos adquirentes.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21647 DE 15/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos e arruelas. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil. II. As operações internascom parafusos e arruelas enquadrados como materiais de construção civil, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM e enquadrados, respectivamente, nos itens 56 e 64 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, estão normalmente submetidas ao regime da substituição tributária. III.O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado às operações internas com parafusos e arruelas, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM, apenas se as referidas mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020