Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21628 DE 15/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operação interestadual com medicamento abrangido pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. I. Nas operações interestaduais com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, promovidas pelo fabricante com destino a contribuinte paulista não detentor de regime especial que lhe confira a condição de sujeito passivo por substituição tributária, a base de cálculo pra fins de retenção e recolhimento do ICMS-ST, com base nos §§ 1º e 2º do artigo 313-B do RICMS/2000,é o valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde, independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer por meio do referido Programa.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21626 DE 02/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21623 DE 24/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Mercadorias listadas nos artigos 313-A e 313-E, do RICMS/2000, depositadas em armazém geral paulista por depositante situado no Estado de Goiás – Saída de mercadoria do armazém geral com destino à filial paulista da depositante – Ressarcimento do imposto retido nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000. I. O contribuinte substituído, com base no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do Armazém Geral, sujeito passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 313-A, § 2º, item “4” e 313-E, § único, item “4”, do RICMS/2000, desde que previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, devendo ser observada a Portaria CAT-42/2018. II. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento a que se refere a Portaria CAT-42/2018, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariarem o disposto na referida Portaria CAT-42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21622 DE 13/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução – Emissão de documentos fiscais. I. Uma vez entregue a mercadoria ao destinatário, poderá haver devolução da mercadoria. Nessa hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução. II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21620 DE 12/05/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado locados a contribuintes e não contribuintes do imposto –– Documentos fiscais. I. Na hipótese de o locatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o retorno do bem locado ao estabelecimento locador deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo locatário (artigo 124 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000). II. No retorno do bem promovido por locatário não contribuinte do imposto e não obrigado a emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento locador deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21619 DE 29/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de medicamentos de uso veterinário e humano – Retenção de amostra por força da legislação específica. I. A retenção de amostras de medicamentos, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico. II. Na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos medicamentos ao autor da encomenda, o industrializador deverá indicar no mesmo item dos insumos recebidos do autor da encomenda incorporados ao produto final, os insumos empregados na fabricação das amostras (perdas inerentes ao processo produtivo), sob o mesmo CFOP 5.902/6.902. III. Considerando que as amostras em questão não se incluem no conceito de mercadoria, pois não são bens suscetíveis de comercialização, a sua movimentação, para fins de atendimento à legislação específica, não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadorias e, portanto, não enseja a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21617 DE 15/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018). II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas na posição 8467 da NCM, exceto o descrito no CEST 08.019.01, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21615 DE 07/07/2020

ICMS – Locação de bens móveis (veículos automotores sem condutor) seguida da comercialização para os locatários – Incidência do ICMS. I. A saída de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21610 DE 01/10/2020

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21608 DE 09/06/2020

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que exceder o sublimite previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, ficando impedido de recolher o ICMS segundo o regime do Simples Nacional, ao emitir a NF-e deve consignar, quando devido, o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do imposto nos campos próprios (§ 9º do artigo 59 Resolução CGSN nº 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020