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Resposta à Consulta Nº 21583 DE 29/05/2020

ICMS – Documento Fiscal – Produtos reunidos em kits. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21582 DE 27/05/2020

ICMS – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo – Importador localizado em outro Estado e encomendante paulista – Local da operação. I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, em que o sujeito ativo da obrigação tributária referente à importação (importador por encomenda) esteja localizado em outro Estado e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) esteja localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21578 DE 01/06/2020

ICMS – Operações com papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM. I. A operações que destinem a contribuintes paulistas papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21575 DE 01/10/2020

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção com manutenção de crédito - Saída interna de borracha. I – Há isenção do ICMS, com manutenção de crédito, na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008. II – É assegurado ao tomador do serviço de transporte o aproveitamento do crédito do imposto pago na contratação do serviço.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21572 DE 30/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para conserto ou reparo – Entrega de materiais adquiridos pelo contratante para o serviço de reparo diretamente no estabelecimento do contratado para o serviço – Estabelecimentos adquirente e prestador de serviço de reparo situados no Estado de São Paulo. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais, uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”, e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica para do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. III. Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, por regra, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. Em se tratando de situações excepcionais, estando o estabelecimento prestador do serviço e o estabelecimento de origem situados no Estado de São Paulo, admite-se que o retorno do bem remetido para conserto tenha outro estabelecimento como destino.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21571 DE 24/08/2020

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I - Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21569 DE 08/05/2020

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem – Vendedor remetente localizado em outro Estado – Adquirente original e destinatário final paulistas. I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido. II. O vendedor remetente deve emitir: (i) uma Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, com natureza da operação de "Remessa por Ordem de Terceiro"; e (ii) outra em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, com natureza da operação de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem". III. É admitido ao adquirente original o aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de “Remessa Simbólica”, desde que atendidos os requisitos da legislação.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21568 DE 15/05/2020

ICMS – Substituição tributária – Aplicação dos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por seu fabricante, destinadas a estabelecimento importador de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Sujeição à substituição tributária. I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no estado de São Paulo, o estabelecimento fabricante da mercadoria somente deve deixar de aplicar a substituição tributária se destiná-la a estabelecimento industrial que pretenda integrá-la ou consumi-la em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, I, do RICMS. II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo, ainda que o destinatário seja importador da mesma mercadoria ou de outras sujeitas à mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21565 DE 04/06/2020

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos neste dispositivo. II. A opção pelo benefício do crédito outorgado deverá ser declarada em termo realizado no RUDFTO e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa data o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto, com produção de efeitos a partir de 01/04/2020.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21559 DE 19/08/2020

ICMS – Insumos utilizados na industrialização – Crédito do imposto. I. Se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica foram consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago em suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020