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Resposta à Consulta Nº 22552 DE 12/11/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Canhoto assinado do DANFE - Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/2000. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e e deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Os documentos fiscais devem ser guardados e conservados obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000. III. Poderá ser observada a disciplina prevista no artigo 3º, inciso X da Lei Federal 13.874/2019, regulamentado pelo Decreto 10.278/2020 em relação à digitalização do canhoto do DANFE assinado, utilizado para controle de entrega de mercadoria pelo contribuinte. IV. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22550 DE 27/11/2020

ICMS – Diferimento – Operações com chips e granulados de borracha. I. As operações com chips e granulados de borracha, classificados no código 4004.00.00 da NCM, obtidos através do beneficiamento de pneus inservíveis, não estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, uma vez que esses produtos não se caracterizam como desperdícios, resíduos ou sucatas de materiais.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22546 DE 18/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas em conserva – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22544 DE 25/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22541 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Envio pelo encomendante de mercadoria importada diretamente do porto neste Estado ao industrializador localizado em outro Estado – Informações do local de retirada na Nota Fiscal Eletrônica. I. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço. II. A identificação do local de retirada no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22538 DE 18/11/2020

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22537 DE 26/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente de serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Nesse caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22532 DE 18/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas de vasos de vidro para decoração de interiores, classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22518 DE 12/11/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito do produto pronto no estabelecimento do próprio industrializador. I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo os artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22517 DE 13/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, classificados no código 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020