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Resposta à Consulta Nº 22514 DE 09/12/2020

ICMS – Crédito – Alho adquirido de produtor estabelecido no Estado de Goiás com benefício fiscal de crédito outorgado – Convênio ICMS 190/2017 - Reinstituição. I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. II. Nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%, considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. Considerando-se regularmente reinstituído o benefício pelo Estado de origem, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22495 DE 18/11/2020

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias – Isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de insumos agropecuários. I. Na operação de importação por conta e ordem, o adquirente, real importador, deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e o transporte da mercadoria. II. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação de insumos agropecuários desembaraças no Estado de São Paulo, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores, constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, a descrição da natureza da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pelo importador por conta e ordem com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22491 DE 24/11/2020

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de embalagens que serão utilizadas no processo industrial, ainda que a industrialização seja feita por terceiros. I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento para estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo de embalagens utilizadas pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, desde que situado também no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22490 DE 13/11/2020

ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações internas e interestaduais com orégano (NCM 1211.90.10). I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas. II. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22481 DE 15/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE – Ajuste SINIEF 22/2019 e artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020 (Lei da Liberdade Econômica). I. O Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que terá por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX). II. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020). III. Até que haja a implementação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e” e respeitadas as especificações estabelecidas no 10.178/2020, é possível descartar os canhotos assinados dos Danfes e substituí-los por sua versão digitalizada, cuja guarda deve ser mantida pelo prazo mínimo fixado no artigo 202 do RICMS/2020.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22476 DE 02/12/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Modelos para moldes classificados no código 8480.30.00 da NCM – Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NCM por sua descrição e código. II. As operações com modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros de código 8480.30.00 da NCM, relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22470 DE 01/12/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Bem do ativo imobilizado enviado pelo autor da encomenda – Insumos enviados diretamente pelo fornecedor ao industrializador. I. Aplica-se a disciplina da industrialização por conta de terceiros, incluindo o artigo 406 do RICMS/2000, também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22468 DE 11/12/2020

ICMS – Industrialização de veículos especiais por conta e ordem de terceiros com posterior venda a órgãos públicos – CFOPs aplicáveis – Isenção. I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante. II. A aquisição de veículo que será industrializado por conta e ordem de terceiros deve ser registrada sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização). Já a venda do produto pronto, pelo autor da encomenda, deverá ser registrada sob CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III.A isenção previstano artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000 é aplicável apenas nas aquisições realizadas porórgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22466 DE 23/11/2020

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22461 DE 23/11/2020

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Convênio ICMS 04/1999. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. No entanto, para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Ato Cotepe 02/2008.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020