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Resposta à Consulta Nº 22270 DE 14/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operação interestadual com medicamento abrangido pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. I. Nas operações interestaduais com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, promovidas pelo fabricante com destino a contribuinte paulista não detentor de regime especial que lhe confira a condição de sujeito passivo por substituição tributária, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do ICMS-ST, com base nos §§ 1º e 2º do artigo 313-B do RICMS/2000, é o valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde, independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer por meio do referido Programa, desde que o valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde seja superior à base de cálculo relativa à operação própria do remetente. II. Nas hipóteses em que o valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde seja inferior à base de cálculo relativa à operação própria do remetente, deverá ser observada a regra prevista no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22266 DE 16/12/2020

ICMS – Operações com bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados – Videoaulas disponibilizadas para download – Aulas transmitidas ao vivo - Incidência. I. A comercialização de videoaula gravada está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou transferência eletrônica de dados, nas situações em que haja a cessão definitiva dos arquivos de vídeo. II. Não incide o ICMS na transmissão de videoaulas ao vivo, nas quais não haja cessão definitiva dos arquivos de vídeo aos consumidores.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22230 DE 20/11/2020

ICMS – DIFAL – Operação interestadual de aeronave nova destinada a não contribuinte paulista. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo é devida a diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual (DIFAL) para o Estado de São Paulo, e a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22209 DE 04/12/2020

ICMS – Venda de mercadorias – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor da taxa anual cobrada a título de frete deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22188 DE 11/12/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Base de cálculo. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). II. A base de cálculo a ser considerada na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade está estabelecida no artigo 39 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22170 DE 18/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações de saídas com etanol hidratado combustível (EHC). I. As saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), realizadas por distribuidor de combustíveis, se submetem ao regime de retenção antecipada do ICMS, conforme determina o artigo 418-C do RICMS/2000. II. A sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente em saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a esse regime de tributação. Assim, nas saídas internas destinadas a consumidores finais, o distribuidor de combustíveis deve aplicar as normas para tributação normal do ICMS. III. O distribuidor de combustíveis devidamente credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS deve recolher o ICMS retido por substituição tributária decorrente das saídas com EHC que praticar de forma englobada a cada mês. IV. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resolução GSEFAZ Nº 43 DE 17/12/2020

APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2021,e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 18 dez 2020

Portaria SEFAZ Nº 80-R DE 18/12/2020

Introduz alteração na Portaria nº 40-R, de 21 de dezembro de 2018

Estadual - ES - DOE - 21 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22159 DE 19/11/2020

ICMS – Reduções de base de cálculo – Cobre – Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 - Definição de consumidor final. I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II. O estabelecimento contribuinte do imposto que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, é considerado consumidor final, não sendo permitida a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resolução CONDEPRODEMAT Nº 58 DE 18/12/2020

Aprova o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para o produto Amendoim na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

Estadual - MT - DOE - 21 dez 2020