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Resposta à Consulta Nº 22403 DE 13/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22398 DE 02/12/2020

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque atéo estabelecimento do importador. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000). III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte dessas demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22397 DE 18/12/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. É possível a saída para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. II. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 68, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22390 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição estadual do destinatário no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. As pessoas naturais ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão, salvo exceções específicas, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que na qualidade de microempreendedor individual – MEI.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22387 DE 03/12/2020

ICMS – Obrigações principais e acessórias – Distribuição gratuita de material publicitário. I. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015). II. Não há incidência do imposto na movimentação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22379 DE 18/11/2020

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP). I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), cuja quitação já tenha sido feita, somente após a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22376 DE 16/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de equipamento de refrigeração para instalação em veículo automotor - Entrega em estabelecimento de contribuinte (assistência técnica) para efetuar a instalação – Tratamento tributário. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Caso a mercadoria seja remetida para instalação em estabelecimento contribuinte (assistência técnica), este será considerado o destinatário da operação, havendo posterior operação tributada na remessa ao usuário final.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22371 DE 08/12/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência. I. Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22368 DE 16/11/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22367 DE 23/11/2020

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão e bronze. I. A redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não se aplicando o benefício na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM. II. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, conclui-se pela aplicabilidade da redução de base de cálculo, desde que satisfeitas as condições previstas no dispositivo, nas saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) e de cobre-estanho (bronze) classificadas no Capítulo 74 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020