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Resposta à Consulta Nº 22538 DE 18/11/2020

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22537 DE 26/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente de serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Nesse caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22532 DE 18/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas de vasos de vidro para decoração de interiores, classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22518 DE 12/11/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito do produto pronto no estabelecimento do próprio industrializador. I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo os artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22517 DE 13/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com gabinetes, bastidores, racks e armações, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e bandejas ópticas e distribuidores para cabos coaxiais, classificados no código 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22514 DE 09/12/2020

ICMS – Crédito – Alho adquirido de produtor estabelecido no Estado de Goiás com benefício fiscal de crédito outorgado – Convênio ICMS 190/2017 - Reinstituição. I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. II. Nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%, considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. Considerando-se regularmente reinstituído o benefício pelo Estado de origem, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22495 DE 18/11/2020

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias – Isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de insumos agropecuários. I. Na operação de importação por conta e ordem, o adquirente, real importador, deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e o transporte da mercadoria. II. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação de insumos agropecuários desembaraças no Estado de São Paulo, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores, constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, a descrição da natureza da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pelo importador por conta e ordem com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22491 DE 24/11/2020

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de embalagens que serão utilizadas no processo industrial, ainda que a industrialização seja feita por terceiros. I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento para estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo de embalagens utilizadas pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, desde que situado também no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22490 DE 13/11/2020

ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações internas e interestaduais com orégano (NCM 1211.90.10). I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas. II. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22481 DE 15/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE – Ajuste SINIEF 22/2019 e artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020 (Lei da Liberdade Econômica). I. O Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que terá por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX). II. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020). III. Até que haja a implementação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e” e respeitadas as especificações estabelecidas no 10.178/2020, é possível descartar os canhotos assinados dos Danfes e substituí-los por sua versão digitalizada, cuja guarda deve ser mantida pelo prazo mínimo fixado no artigo 202 do RICMS/2020.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2020