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Resposta à Consulta Nº 22634 DE 18/12/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22633 DE 15/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22628 DE 10/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens por contribuinte, com entrega direta em seu galpão destinado a investimento/locação e que não se caracteriza como estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Galpão de propriedade de pessoa jurídica que não se enquadre como estabelecimento e que tenha finalidade unicamente de investimento/locação não está obrigado à inscrição no CADESP. II. É cabível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à venda de mercadorias não destinadas à revenda, com preenchimento dos dados do contribuinte adquirente nos campos referentes ao "destinatário" da NF-e e preenchimento do endereço de galpão não inscrito no CADESP no campo "local de entrega" da NF-e, quando o galpão não se enquadrar como estabelecimento e tiver finalidade unicamente de investimento/locação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22625 DE 01/12/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/12/2020

Altera o art. 198 da Constituição do Estado.

Estadual - MG - DOE - 19 dez 2020

Lei Nº 23725 DE 18/12/2020

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros.

Estadual - MG - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22623 DE 26/11/2020

ICMS – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I - Desde o advento do Decreto nº 62.386/2016, não houve alteração no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22612 DE 25/11/2020

ICMS – Inscrição Estadual – Imóvel dividido em duas áreas distintas, as quais não serão segregadas por via ou logradouro público, interligadas por uma área comum. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver dois imóveis no mesmo terreno, com comunicação interna entre as edificações para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22611 DE 01/12/2020

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da LC 87/1996). II. O conceito de estabelecimento, como conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial, abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico. A manutenção da propriedade do bem imóvel com proprietário original e cessão de uso ao adquirente do estabelecimento implica que a posse, necessária para o desenvolvimento da atividade, será transferida ao adquirente em conjunto com o estabelecimento, de tal modo que o imóvel continuará revertido em favor da atividade do estabelecimento transferido. Ou seja, a despeito da questão da propriedade, o conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial permanece íntegro quando da sua transferência para o adquirente. III. Para que não seja configurada continuidade parcial do estabelecimento transferido não deve haver retenção pelo transmitente de quaisquer de suas partes integrantes, de modo que o conjunto de bens organizados em favor do exercício da atividade empresarial seja integralmente transferido. IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22609 DE 12/11/2020

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros - Estoque - Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020