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Resposta à Consulta Nº 22742 DE 18/12/2020

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22646 DE 04/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento dos dados do transportador – Placa do veículo. I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte. II. Não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22645 DE 17/12/2020

ICMS – Isenção – Saída interna de leite cru adquirido em operação interestadual – Artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000. I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de leite cru adquirido em operação interestadual .

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22644 DE 17/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22643 DE 10/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22641 DE 10/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22640 DE 16/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22638 DE 10/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22636 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos encomendantes/consignatários situados tanto nesta como em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 5.917 /6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sob o CFOP 5.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 5.949/6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob o CFOP 5.925/6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 5.125/6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, até o último dia do mês de apuração, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.919/6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.111/6.111.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22635 DE 15/12/2020

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2020