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Resposta à Consulta Nº 22608 DE 25/11/2020

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22606 DE 27/11/2020

ICMS – Crédito outorgado – Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental. I – Não se aplica o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22604 DE 26/11/2020

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado. I – A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, limitando-se essas às fundações públicas, excluídas, portanto, as fundações privadas.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22603 DE 19/11/2020

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e venda em outro Estado. I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação. III – Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá, para fins do ICMS, a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22601 DE 26/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Sociedade de produtores rurais – Comercialização de produtos agropecuários adquiridos de terceiros – Emissão de documento fiscal. I. Sociedade de produtores rurais ou produtor rural paulista que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros perde a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, fica sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000. II. A comercialização de produtos agropecuários produzidos por terceiros deve ser acobertada por uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22598 DE 10/12/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de gado em pé em estabelecimento de terceiro. II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas dos produtos resultantes do abate. III. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22596 DE 16/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Micro Market - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22587 DE 09/12/2020

ICMS – Crédito – Produtor rural – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22585 DE 16/12/2020

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22576 DE 23/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria para contribuinte em situação irregular perante o fisco (inscrição estadual baixada). I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020