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Resposta à Consulta Nº 22476 DE 02/12/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Modelos para moldes classificados no código 8480.30.00 da NCM – Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NCM por sua descrição e código. II. As operações com modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros de código 8480.30.00 da NCM, relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22470 DE 01/12/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Bem do ativo imobilizado enviado pelo autor da encomenda – Insumos enviados diretamente pelo fornecedor ao industrializador. I. Aplica-se a disciplina da industrialização por conta de terceiros, incluindo o artigo 406 do RICMS/2000, também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22468 DE 11/12/2020

ICMS – Industrialização de veículos especiais por conta e ordem de terceiros com posterior venda a órgãos públicos – CFOPs aplicáveis – Isenção. I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante. II. A aquisição de veículo que será industrializado por conta e ordem de terceiros deve ser registrada sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização). Já a venda do produto pronto, pelo autor da encomenda, deverá ser registrada sob CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III.A isenção previstano artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000 é aplicável apenas nas aquisições realizadas porórgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22466 DE 23/11/2020

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22461 DE 23/11/2020

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Convênio ICMS 04/1999. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. No entanto, para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Ato Cotepe 02/2008.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22453 DE 18/11/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna – CFOP. I. A venda de mercadorias que são retiradas no estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015. II.A Nota Fiscal deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço e o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22440 DE 25/11/2020

ICMS – Desconto incondicional – Base de cálculo na substituição tributária e fora dela. I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos. II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente. III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22417 DE 19/11/2020

ICMS – Operação com software vendido por transferência eletrônica de dados – Fornecedor domiciliado em outro país e adquirente, consumidor final, paulista. I. A venda de bens ou mercadorias digitais via transferência eletrônica de dados a consumidor final é sempre considerada operação interna, no Estado onde estiver o consumidor. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017), ainda que referida pessoa jurídica esteja domiciliada no exterior, considerando que não há dispensa por parte do Estado de São Paulo para a referida inscrição na situação em que o vendedor esteja domiciliado em outro país. III. Para acobertar a venda de softwares para consumidor final, o estabelecimento vendedor, com inscrição estadual específica para o site ou plataforma, deverá emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto devido, consignando CFOP pertinente à venda em operação interna.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22411 DE 10/11/2020

ICMS – Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional – Preenchimento da Nota Fiscal. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada. III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22408 DE 18/11/2020

ICMS – Diferimento – Operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto. I. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020