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Resposta à Consulta Nº 22364 DE 19/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Guarda de veículos em estabelecimento de terceiro (estacionamento particular) - Estabelecimento depositário sujeito à inscrição estadual. I. O estacionamento particular que recepciona e realiza a guarda de veículos pertencente a estoque de terceiro que os comercializa, exerce atividade de depósito de mercadorias de terceiro, devendo se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19, § 1º, item 1 do RICMS/2000). II. A legislação tributária paulista vigente prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico. No entanto, essa conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, desde que as operações de remessas a esse título e os respectivos retornos sejam gravadas pelo ICMS. III. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22362 DE 26/11/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação. III. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior. IV. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 tem como requisito (dentre outros) que a operação de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22358 DE 01/12/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Discriminação da mercadoria vendida e do vasilhame retornável que a acondiciona no mesmo documento fiscal. I. Respeitada a exigência prevista no artigo 131 do RICMS/2000 (retorno do vasilhame ou embalagem ao estabelecimento remetente original e acompanhado de documento fiscal que acobertou a operação de remessa inicial – via adicional do DANFE), não há óbice quanto à utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar tanto a saída da mercadoria vendida como a do vasilhame retornável que a acondiciona, devendo cada operação ser devidamente consignada com seus respectivos CFOP, alíquota, destaque do imposto, etc.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22355 DE 26/11/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Devolução de mercadoria admitida em território nacional em Regime de Admissão Temporária - Isenção. I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22351 DE 25/11/2020

ICMS – Importação de Gás Natural – Redução da base de cálculo para operações internas -Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas do exterior. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, para apuração do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de gás natural importado do exterior. II. A operação de importação de gás natural liquefeito, que será utilizado como matéria-prima em processo de industrialização do qual resultará gás natural que será comercializado (regaseificação), pode ser objeto de pedido do regime especial estabelecido no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resolução CAEC Nº 17 DE 18/12/2020

Dispõe sobre os eventos oficiais de posse dos candidatos eleitos no pleito eleitoral de 2020 (prefeito, vice-prefeito, vereador) e dá outras providências.

Estadual - AC - DOE - 21 dez 2020

Resolução CAEC Nº 16 DE 18/12/2020

Dispõe que até 1º de janeiro de 2021, as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios (nos espaços comuns e salões de festas), espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem a cobrança de ingressos, estarão limitadas a 30% da capacidade de ocupação do local, e dá outras providências.

Estadual - AC - DOE - 21 dez 2020

Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 18/12/2020

Altera a Instrução Normativa SEF nº 4, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 37/2020.

Estadual - AL - DOE - 21 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22273 DE 27/11/2020

ICMS – Entidade de assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. O fornecimento de refeição e a venda de “marmitex” configuram operações distintas, cada qual com tributação e regras próprias.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2020

Resolução GSEFAZ Nº 44 DE 21/12/2020

ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações efetuadas por produtor primário e agropecuário, nas hipóteses que especifica.

Estadual - AM - DOE - 21 dez 2020