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Resposta à Consulta Nº 22574 DE 08/12/2020

ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe, dentre outras hipóteses, na saída do estabelecimento varejista. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22568 DE 12/11/2020

ICMS – Diferencial de alíquota – Adquirente de mercadoria com atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus, exclusivamente para consumidor final – Fornecedor de outro Estado - Inscrição estadual. I. Enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a empresa não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição junto ao CADESP. II. Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será do remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22566 DE 30/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular, classificadas no código 3919.90.90 da NCM, caso essas mercadorias tenham destinação exclusiva para o setor automotivo.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22565 DE 17/11/2020

ICMS - Obrigações acessórias – Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22558 DE 27/11/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas interestaduais com insumos agropecuários. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 nas transferências interestaduais de ração animal cujo registro junto ao MAPA não seja por este exigido, desde que atendidas as demais condições previstas no inciso IV do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22552 DE 12/11/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Canhoto assinado do DANFE - Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/2000. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e e deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Os documentos fiscais devem ser guardados e conservados obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000. III. Poderá ser observada a disciplina prevista no artigo 3º, inciso X da Lei Federal 13.874/2019, regulamentado pelo Decreto 10.278/2020 em relação à digitalização do canhoto do DANFE assinado, utilizado para controle de entrega de mercadoria pelo contribuinte. IV. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22550 DE 27/11/2020

ICMS – Diferimento – Operações com chips e granulados de borracha. I. As operações com chips e granulados de borracha, classificados no código 4004.00.00 da NCM, obtidos através do beneficiamento de pneus inservíveis, não estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, uma vez que esses produtos não se caracterizam como desperdícios, resíduos ou sucatas de materiais.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22546 DE 18/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas em conserva – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22544 DE 25/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22541 DE 25/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Envio pelo encomendante de mercadoria importada diretamente do porto neste Estado ao industrializador localizado em outro Estado – Informações do local de retirada na Nota Fiscal Eletrônica. I. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço. II. A identificação do local de retirada no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020