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Resposta à Consulta Nº 21607 DE 06/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Documentos fiscais – CFOP. I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (artigo 129, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21605 DE 06/05/2020

ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno, ao estabelecimento do contribuinte remetente, dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21613 DE 11/05/2020

ICMS – Venda de equipamento que não pode ser transportado de uma só vez - Contratação de terceiro para efetuar a montagem e instalação nas dependências do adquirente. I. A prestação de serviços de montagem e instalação nas dependências do adquirente do equipamento, efetuada por terceiro, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que o prestador não promova a circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21592 DE 11/05/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2020

Portaria SUFIS Nº 63 DE 11/05/2020

Altera a Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.

Estadual - MG - DOE - 12 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21556 DE 08/05/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de equipamento eletrônico usado para revenda. I. Na saída de produto eletrônico usado adquirido para revenda, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21531 DE 08/05/2020

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000. III. Recomenda-se ao contribuinte fabricante, adquirente das mercadorias, encaminhar uma declaração firmada ao fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto intermediário adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa das mercadorias, podendo citar esta resposta.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21528 DE 08/05/2020

ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Direito ao crédito do imposto devido pela não exportação da mercadoria no prazo de 180 dias. I – Dentro das condições e dos prazos estabelecidos na legislação tributária vigente, é possível creditar-se do ICMS incidente sobre a operação interestadual de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação nos casos em que o destinatário paulista não efetivar a exportação no prazo de 180 dias previsto no inciso I do artigo 445 do RICMS/2000. II – O direito ao crédito, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, está condicionado à escrituração de documento fiscal hábil que contenha o destaque do imposto cobrado na operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21518 DE 06/05/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas. I. As aquisições de massas de pão, diretamente de fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21506 DE 05/05/2020

ICMS – Pedido de Regime Especial – Existência de débitos inscritos em Dívida Ativa – Portaria CAT 43/2007. I. Para solicitar Regime Especial na forma prevista da Portaria CAT 43/2007, o interessado deve estar em situação regular. II. É considerado em situação regular o contribuinte que tenha débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2020