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Resposta à Consulta Nº 15467M1 DE 11/05/2020

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte paulista que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo. II. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2020

Decreto Nº 40597 DE 11/05/2020

Acrescenta o inciso XXVIII ao § 5º do art. 2º e altera o inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, que atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 12 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 4401M1 DE 11/05/2020

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora deste Estado, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte paulista que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo. II. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21118 DE 11/05/2020

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000). II. Redução de base de cálculo não é redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21116 DE 04/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 ou de registro na EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21046 DE 06/05/2020

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20998 DE 13/02/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Isenção nas operações com mercadorias no âmbito do regime aduaneiro “drawback suspensão” previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que cumpridos os requisitos ali descritos, beneficia somente as operações com as mercadorias importadas dentro do regime “drawback suspensão”, não alcançando as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito desse regime aduaneiro específico.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20989 DE 06/05/2020

ICMS – REPETRO-SPED (Decreto 63.208/2018) – Isenção (artigo 3º, I) – Redução de base de cálculo (artigo 1º). I. Formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20967 DE 05/05/2020

ICMS – Operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – CFOP. I. De acordo com a legislação paulista, a utilização dos CFOPS 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20965 DE 06/05/2020

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º e artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000. I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. II. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças que são empregadas em aeronaves usadas (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020