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Resposta à Consulta Nº 21116 DE 04/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 ou de registro na EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21046 DE 06/05/2020

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20998 DE 13/02/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Isenção nas operações com mercadorias no âmbito do regime aduaneiro “drawback suspensão” previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que cumpridos os requisitos ali descritos, beneficia somente as operações com as mercadorias importadas dentro do regime “drawback suspensão”, não alcançando as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito desse regime aduaneiro específico.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20989 DE 06/05/2020

ICMS – REPETRO-SPED (Decreto 63.208/2018) – Isenção (artigo 3º, I) – Redução de base de cálculo (artigo 1º). I. Formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20967 DE 05/05/2020

ICMS – Operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – CFOP. I. De acordo com a legislação paulista, a utilização dos CFOPS 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20965 DE 06/05/2020

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º e artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000. I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. II. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças que são empregadas em aeronaves usadas (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20927 DE 06/01/2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20830 DE 29/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, aparelho, etc.) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20829 DE 09/03/2020

ICMS – Venda do produto microdissector para órgão público federal (hospital)– Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa em demonstração. I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não podendo ser adotada no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital). II. O Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação. III. Na situação relatada na consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como remessa de mercadoria em demonstração.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20828 DE 04/05/2020

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada na aquisição de ativo imobilizado – Crédito acumulado. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2020