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Resposta à Consulta Nº 21586 DE 28/04/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de amostra grátis tributada (não aplicação da isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) – Documento fiscal. I. A distribuição de amostra a consumidor ou usuário final, ainda que seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria, impulsionando a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final, ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000). II. Os dados do destinatário na remessa de mercadoria devem ser corretamente informados na Nota Fiscal que acoberta a respectiva operação, conforme determina o inciso II do artigo 127 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21585 DE 30/04/2020

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Alienação por empresa estabelecida em outra Unidade da Federação – Documentos fiscais – CFOP. I. Deve se inscrever como contribuinte do ICMS nesse Estado, previamente ao início da prática de operações relativas à circulação da energia elétrica, a pessoa jurídica alienante de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre que comercializar com adquirente que a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio situado no território paulista (artigo 7º, inciso I, do Anexo XVIII, do RICMS/2000). II. Na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista, é necessário que o alienante de outro Estado inscreva, pelo menos, um dos seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo para cumprir as obrigações acessórias disciplinadas na legislação paulista (artigo 7º, inciso I, do Anexo XVIII do RICMS/2000). III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21576 DE 28/04/2020

ICMS – Nota Fiscal – Substituição de placas de circuito eletrônico defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados – Entrada de placas defeituosas no estabelecimento prestador de assistência técnica – Portaria CAT 92/2001. I. A Nota Fiscal de entrada prevista para amparar a entrada de placas de circuito eletrônico defeituosas (artigo 9º da Portaria CAT 92/2001) serve para acompanhar o transporte das placas defeituosas recuperáveis até o estabelecimento prestador de assistência técnica (artigo 136, §1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21537 DE 24/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP. I. A Portaria CAT-87/2006 disciplina a entrega periódica das informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21445 DE 04/05/2020

ICMS – Diferimento – Operações com pescados (artigo 391 do RICMS/2000). I. Encerra-se o diferimento do imposto na saída de pescados de estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 47.22-9/02 (“peixaria”), conforme inciso III do artigo 391 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21441 DE 27/04/2020

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21432 DE 28/04/2020

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo “exclusivamente: acionador ("driver") de disco flexível, transportador ("driver") de fita magnética e chassi de unidade de disco magnético”, classificados no código “8473.30.39” da NCM, visto que esses estão listados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21431 DE 30/04/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I - A redução da base de cálculo do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76 do Anexo II.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21415 DE 04/05/2020

ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Alíquota aplicável – Órgão público municipal adquirente. I – Quando houver fornecimento de energia elétrica cuja natureza do consumo seja não residencial, a alíquota a ser aplicada à operação independe do montante em kWh (Quilowatt-hora) consumido, e, tratando-se de órgão público municipal, aplica-se a alíquota geral, de 18%.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21366 DE 27/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto, calibração e aferição em peças ou equipamentos - Industrialização por conta de terceiro, em mercadoria destinada à posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Haja vista a essencialidade da realização da aferição e calibragem dos produtos, a qual resultará no seu aperfeiçoamento, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. III. A prestação de serviço, elencado no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2020