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Resposta à Consulta Nº 18896M1 DE 19/12/2019

ICMS – Operações de compra e venda com possibilidade de remessa para depósito em armazém geral – Modalidade FOB – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para um novo adquirente, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o adquirente final, sem trânsito físico pelo seu estabelecimento, os documentos fiscais pertinentes deverão indicar em campos próprios os locais de retirada e de entrega. II. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para depósito em armazém geral, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o armazém geral, os documentos fiscais pertinentes deverão indicar em campos próprios os locais de retirada e de entrega.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 18118M1 DE 27/07/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). IV. A venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17432M1 DE 02/09/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17291 DE 26/06/2019

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por encomenda realizada em outro Estado – Fornecimento de todos os insumos por parte do industrializador – Tratamento tributário na entrada da mercadoria e na venda subsequente – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Quando todo material utilizado na fabricação dos produtos é fornecido pelo industrializador não há que se falar em industrialização por conta de terceiro, tampouco em aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS. II - Estando o produto submetido às regras da substituição tributária, e não havendo protocolo entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo, se faz necessário o recolhimento antecipado do imposto estadual, na entrada da mercadoria em território paulista, conforme disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000. III – Na entrada de produtos adquiridos de terceiros, oriundos de outro Estado e sujeitos à disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se utilizar o CFOP 2403. Na operação de venda dessas mesmas mercadorias deve-se utilizar CFOP 5405, para situações em que figurar como contribuinte-substituído. IV - Havendo a obrigação do adquirente paulista efetuar o recolhimento antecipado do ICMS na entrada do Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), na venda subsequente, sendo o destinatário paulista contribuinte do imposto ou consumidor final (operações internas), deverá ser emitido documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, observando o artigo 274 do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17220M1 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I – Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. II – No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17181M1 DE 21/08/2019

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e amendoim cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM em embalagens adequadas ao consumo final – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O beneficiamento e o acondicionamento ou reacondicionamento de amendoim cru com casca e de amendoim descascado são modalidades de industrialização que não interrompem o diferimento do imposto, uma vez que o produto objeto das saídas internas continua sendo amendoim em grão. II. Haverá interrupção do diferimento no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16866M1 DE 22/10/2019

ICMS – Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista – Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal. I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal visando à tributação exclusiva no Estado consumidor, assegura a imunidade nas operações interestaduais envolvendo, dentre outros, combustíveis derivados de petróleo; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000. III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro. IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007. V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16645 DE 26/06/2019

ICMS – Formação de "kits" – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Emissão de documento fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. O recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuado em relação à(s) mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o “kit”. III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). IV. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 15836M1 DE 29/05/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis. I. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de mercadorias relacionadas nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, efetuada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada. II. O contribuinte que celebrar contrato de licença de uso, para exploração comercial exclusiva no país, com o depositante de pedido de registro da marca (detentor da marca), se equipara ao próprio detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada para fins de fruição do benefício do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10347M1 DE 28/08/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Alimentícios – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019