Publicado no DOE - PE em 20 mai 2020
Autoriza a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 49055 DE 31/05/2020):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços presenciais de contabilidade, nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que trata o caput devem ser observadas as recomendações sanitárias e o limite máximo de 5 (cinco) pessoas por estabelecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES