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Resposta à Consulta Nº 19967 DE 23/10/2019

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo – Ausência de imposto a recolher I – A saída de mercadorias que se enquadrem na definição de “aparelho” adotada pela ABNT está abrangida pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11, inciso II, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo. II – Na aquisição de mercadorias usadas de não contribuintes, por não constituir fato gerador de ICMS, não há imposto a recolher e, como consequência, não dá direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19959 DE 22/11/2019

ICMS – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular – Destinatário incerto – Obrigações acessórias. I. Nas saídas de óleo diesel sem destinatário certo, dentro do território paulista, efetuadas por contribuinte tributariamente substituído, aplica-se a disciplina estabelecida pelos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao contribuinte, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). III. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). IV. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19957 DE 21/08/2019

ICMS – Armazém geral – Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal. I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19949 DE 23/08/2019

ICMS – Armazém Geral – Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo. I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada. II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19938 DE 16/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – REPETRO – Formalização de adesão do beneficiário. I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, bem como a divulgação dos dados do beneficiário em Ato COTEPE, cabendo à administração tributária de cada unidade federada comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 19897 DE 23/10/2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo. I – Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas quando for igual a zero o resultado da diferença entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna, por força da Cláusula quinta do mencionado convênio, independentemente de se tratar de operações com mercadorias adquiridas para posterior revenda ou destinadas a integrar o ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19896 DE 16/09/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Intermediação do serviço de conserto – Entrada de bem para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo fabricante – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001. I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada. IV. A venda dos materiais defeituosos é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19895 DE 15/07/2019

ICMS – Incidência – Materiais fornecidos na prestação de serviços como conserto, manutenção, entre outros constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. I. A prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19870 DE 30/10/2019

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração -Saída de refeição com destino a outro Estado. I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II – O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19869 DE 07/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Liquidações no Mercado de Curto Prazo e apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal. I. Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits realizadas no âmbito da CCEE.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019