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Resposta à Consulta Nº 19997 DE 09/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos. I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Lei Nº 11118 DE 04/05/2020

Altera a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que cria o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19996 DE 09/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos. I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Emenda Constitucional Nº 52 DE 29/04/2020

Acrescenta o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Estadual - SE - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19995 DE 09/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos. I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19994 DE 21/08/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos. I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Emenda Constitucional Nº 51 DE 15/04/2020

Rep. - Altera o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual.

Estadual - SE - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19985 DE 06/08/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19974M1 DE 15/07/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19971 DE 14/11/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019