ICMS – Obrigações acessórias - Liquidações no Mercado de Curto Prazo e apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal. I. Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits realizadas no âmbito da CCEE.
Ementa ICMS – Obrigações acessórias - Liquidações no Mercado de Curto Prazo e apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal. I. Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits realizadas no âmbito da CCEE. Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de energia elétrica (CNAE – 35.13-1/00)”, apresenta consulta a respeito do momento da emissão dos documentos fiscais referidos nos trechos do Convênio ICMS nº 15/2007, alterados pelo Convênio nº 127/2016, conforme se lê:
“Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
(..)
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
(...)
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:
(…)
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
(...) ”
2. Nesse contexto, com relação ao disposto no inciso II da Cláusula primeira do Convênio nº 15/2007, indaga em que momento deve emitir a Nota Fiscal referente às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD. Visto que o convênio não determina uma data específica, pode ser considerada a da divulgação do “relatório SUM001”, ou deve ser utilizada a memória de cálculo “garantia financeira”, já que o “relatório SUM001” não é divulgado dentro do mês de competência?
Interpretação
3. A respeito da questão apresentada, convém esclarecer que o Decreto no 51.801/2007 recepcionou o Convênio ICMS no 15/2007, introduzindo alterações no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000, estabelecendo ao agente de mercado (no caso em análise, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE) a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD, realizadas no âmbito da CCEE. Ocorre que o Decreto no 54.177/2009 reformulou integralmente o referido Anexo XVIII do Regulamento paulista, não mais existindo a previsão para a emissão de documento fiscal nessas situações.
4. Da mesma forma, analisando a legislação pertinente, verifica-se que o inciso I da Cláusula quarta-A do Convênio ICMS no 77/2011 retirou a exigência ao agente da CCEE de cumprir com o disposto no “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS no 15/2007 em relação às Unidades Federadas listadas no seu Anexo Único, entre as quais se encontra o Estado de São Paulo.
5. Portanto, e respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, cumpre informar que no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do MCSD na CCEE.
6. Com os presentes esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.