Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20316 DE 16/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Produto final listado no Convênio ICMS 52/1991 - Redução de base de cálculo – Mão de obra. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III. O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão de obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria SEFAZ Nº 383 DE 27/04/2020

Altera o Anexo I da Portaria Sefaz N° 314/2009, de 03 de março de 2009.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2020

Portaria Nº 92 DE 24/04/2020

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20312 DE 20/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal I. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. II. Nos termos do §1º do artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por conta de terceiros o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados em território paulista, e desde que sejam emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20311 DE 11/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos. I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20310 DE 10/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20308 DE 09/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000) – Vinhos importados do exterior. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas dos produtos ali indicados (o que não inclui a importação desses produtos), efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular que os tenha recebido em transferência deste (item 2 do § 1º), exceto quando destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional ou a consumidor final (item 3 do § 1°). II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas saídas internas de vinhos importados do exterior bem como no desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20307 DE 02/09/2019

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel – Isenção – Base de cálculo. I. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20305 DE 19/11/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Criação de aves pelo sistema de integração. I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido. II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto isentas com manutenção de crédito ou operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20302 DE 23/09/2019

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Fornecedor exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos. I. O restaurante que adquire pescado de fornecedor que possui como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/01) não é o responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações anteriores (diferimento).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019