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Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 24/20, de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Estadual - RN - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20346 DE 24/03/2020

ICMS – Incidência – Comércio eletrônico – Estabelecimento que recebe e envia mercadorias realizando atividade fundamental para a conclusão do negócio. I. A atividade econômica que envolve a realização de atividades fundamentais para a conclusão do negócio, assumindo a responsabilidade pelas condições das mercadorias comercializadas e com movimentação física através de estabelecimento constituído (recebimento do proprietário original e envio ao consumidor final) caracteriza-se como circulação de mercadoria e se sujeita à incidência do ICMS. II. Aquele que receber e remeter mercadorias nessas condições é considerado contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20344 DE 11/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais. I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ). II. A empresa que realiza somente o fornecimento de concreto não se caracteriza como empresa de execução de construção civil, não se sujeitando à observância das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. IV. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ. V. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria SES Nº 283 DE 29/04/2020

Determinar às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20343 DE 04/10/2019

ICMS – Operações relativas à construção civil – Inscrição Estadual da obra. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. O local da obra não é considerado estabelecimento, sendo facultativa sua inscrição estadual (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI do RICMS/2000). III. A empresa de construção civil deve emitir Nota Fiscal de Simples Remessa para amparar a movimentação de bens e materiais provenientes e destinados ao local da obra, ainda que não inscrita (artigo 4º, §§ 1º, 2º e 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20342 DE 18/09/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa de construção civil não contribuinte do ICMS em condição alheia à troca e garantia. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. Em relação à saída de mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS. III. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20340 DE 18/09/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito do imposto – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS. I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000). II. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). III. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Instrução Normativa SEAPDR Nº 6 DE 29/04/2020

Estadual - RS - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20337 DE 26/02/2020

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica complementar – Escrituração relativa à entrada – Direito ao crédito. I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, no respectivo período em que forem emitidas e com as informações constantes em cada um dos documentos. II. O direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Dessa forma, para apropriação do crédito, deverão ser escrituradas tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar, se houver.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2020

Decreto Nº 55214 DE 29/04/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 29 abr 2020