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Portaria SECONT Nº 6- R DE 28/04/2020

Aprova a metodologia de avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação do art. 29 do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020

Portaria SF Nº 87 DE 29/04/2020

Dispõe sobre quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, relativamente às aquisições realizadas no mês de maio de 2020.

Estadual - PE - DOE - 30 abr 2020

Portaria Conjunta SES/SEINFRA Nº 2 DE 30/04/2020

Torna sem efeito a Portaria Conjunta SES-SEINFRA/PE nº 001/2020, publicada em 27.03.2020.

Estadual - PE - DOE - 1 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20335 DE 30/04/2020

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei complementar federal nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20425 DE 18/02/2020

ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20292 DE 26/08/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, aplicando-se a norma vigente nessa data, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20291 DE 26/08/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, aplicando-se a norma vigente nessa data, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20290 DE 09/10/2019

ICMS – Diferimento – Saídas internas de serragem de madeira. I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, e fica interrompido nas situações elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII. II. As operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos imóveis, destinada à produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20289 DE 27/08/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20286 DE 30/10/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019