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Portaria SEMOB Nº 67 DE 30/04/2020

Portaria que prorroga, em caráter excepcional, as datas das vigências das vistorias dos veículos que operam nos diversos modos de serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no Distrito Federal em função do COVID-19.

Estadual - DF - DOE - 4 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20244 DE 11/09/2019

ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Emissão de documentos fiscais. I. A aquisição de bens destituídos de valor econômico não constitui fato gerador do ICMS. Seu registro deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada. II. Eventual futura comercialização desses materiais coletados é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20243 DE 11/09/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT-14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal – Crédito extemporâneo – Decisão Normativa CAT-01/2001. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20242 DE 11/09/2019

ICMS – Fornecedor paulista – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. A remessa de fornecedor paulista diretamente para obra situada neste Estado é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, mesmo que o adquirente esteja situado em Estado diverso. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000). IV. Nessa Nota Fiscal, deve ser destacado o imposto conforme a alíquota interna prevista para a operação, consignando-se o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20240 DE 10/09/2019

ICMS – Base de cálculo – Taxa de entrega – Couvert Artístico. I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Termo de Acordo SEFAZ Nº 4 DE 29/04/2020

Define procedimentos fiscais para venda de óleo diesel pela Petrobras distribuidora S.A. à secretaria estadual de mobilidade urbana e infraestrutura, SEMOBI, sendo a mercadoria destinada às empresas de transporte coletivo urbano integrantes do sistema TRANSCOL, relacionadas no anexo único.

Estadual - ES - DOE - 4 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20239 DE 02/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20238 DE 03/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos alimentícios (produtos derivados do cacau e de chocolates) – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Redução de base de cálculo. I. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos previstos no dispositivo, às operações internas com produtos derivados do cacau e de chocolates no que concerne ao imposto próprio do substituto, não cabendo a aplicação dessa carga reduzida no cálculo do imposto devido pelo substituído, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20233 DE 12/11/2019

ICMS – Mudança interestadual de endereço de estabelecimento – Incidência. I. Há incidência de imposto na mudança interestadual de endereço de estabelecimento. II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96). III. Na entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o destinatário deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. Esta responsabilidade será do estabelecimento remetente no caso de existência do referido acordo entre os estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 4644- R DE 30/04/2020

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020