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Resposta à Consulta Nº 20927 DE 06/01/2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20830 DE 29/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, aparelho, etc.) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20829 DE 09/03/2020

ICMS – Venda do produto microdissector para órgão público federal (hospital)– Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa em demonstração. I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não podendo ser adotada no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital). II. O Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação. III. Na situação relatada na consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como remessa de mercadoria em demonstração.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20828 DE 04/05/2020

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada na aquisição de ativo imobilizado – Crédito acumulado. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20775 DE 04/02/2020

ICMS – Produtor rural – Recebimento de crédito acumulado como forma de pagamento pelo fornecimento de frango vivo para abate a estabelecimento industrial. I. É condição mínima, para que seja feito o pedido de transferência de crédito acumulado, que o estabelecimento destinatário esteja enquadrado no regime periódico de apuração (artigo 20, § 3º, 4, da Portaria CAT 26/2010) II. Produtores rurais ou sociedade de produtores rurais, por terem regime de apuração próprio, não podem ser destinatários de crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20755 DE 13/12/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20740 DE 05/05/2020

ICMS – Recolhimento do DIFAL de mercadoria com isenção nas saídas internas – Substituição tributária – Responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST de operações com mercadorias previstas no Protocolo ICMS 41/2008. I – A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (DIFAL). II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, e arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, é responsabilidade do seu remetente a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20726 DE 20/12/2019

ICMS – Documento Fiscal – Venda de bem do ativo imobilizado – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento (adquirente). III. As saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). IV. A saída de bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento alienante em favor do novo estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal (antes de iniciada a sua saída), consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, sob o CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”).

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2019

Decreto Nº 47068 DE 11/05/2020

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 11 mai 2020

Lei Nº 8812 DE 11/05/2020

Autoriza o Poder Executivo a negociar a manutenção do emprego com contrato de carteira assinada enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19); e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 12 mai 2020