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Resposta à Consulta Nº 20632 DE 22/11/2019

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressa fisicamente no País –– Documento fiscal. I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à importação do molde quando este não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS. II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na remessa interestadual das peças fabricadas a partir do molde, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal de remessa das peças. Considerando que não há remessa física do molde, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20628 DE 24/01/2020

ICMS – Base de cálculo - Industrialização por conta de terceiros – Alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM – Operações internas - Decisão Normativa CAT 1/2019. I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiros com alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM, disciplinadas pelos artigos 393-A e 400-E do RICMS/200, em que o diferimento se interrompe no momento da saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante, o valor do imposto da matéria prima e do total cobrado do autor da encomenda integrará a base de cálculo da operação realizada pelo industrializador, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20627 DE 11/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Canivete Tradicional. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicinal”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NCM constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20625 DE 18/11/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos classificados no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20623 DE 12/12/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto FLUA – Materiais de uso e consumo. I.É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo FLUA (Petrobrás) utilizado na prestação de serviço de transporte. II. Não pode ser aproveitado o crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de graxas, óleos para motor, fluidos para radiador, óleos de câmbio e fluidos de freio, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96. III. Se a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto, devido na aquisição do produto FLUA, utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20620 DE 03/12/2019

ICMS – Lei Estadual nº 16.886/2018 – Vigência. I. A Lei 16.886/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e sua aplicação deve abranger os fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20619 DE 08/11/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20618 DE 12/11/2019

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Empresa optante pelo Simples Nacional. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20617 DE 16/12/2019

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate. II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado. IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável “B” constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20616 DE 29/11/2019

ICMS – Aquisição de jornal impresso em gráfica terceirizada – Necessidade de credenciamento no RECOPI – Obrigações acessórias. I. Apenas os contribuintes que realizarem operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é que devem se credenciar no RECOPI. II. As operações com os livros, jornais e periódicos não estão sujeitas ao registro no RECOPI.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019