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Resposta à Consulta Nº 20596 DE 13/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interna de remessa, por conta e ordem do adquirente depositante, para depósito em operador logístico – Emissão de Nota Fiscal – Portaria CAT 31/2019. I. Na saída interna de mercadoria para entrega em operador logístico localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do adquirente paulista, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente (depositante), com destaque do imposto, consignando como o local da entrega o estabelecimento do operador logístico, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019. II. O adquirente (depositante), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria para depósito, cujo destinatário é o operador logístico, com o destaque do imposto, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20595 DE 10/11/2019

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Regime de comunhão parcial de bens – Atribuição de usufruto vitalício de bem que compunha o patrimônio particular de um dos cônjuges - Excesso de meação. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20594 DE 23/04/2020

ICMS- Crédito – Reagentes empregados no controle de matéria-prima e de produtos acabados. I. O crédito do imposto pago nas aquisições de reagentes empregados no controle de qualidade e de teste de insumos e produtos pode ser aproveitado, desde que a saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20591 DE 18/12/2019

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento – Escrituração na EFD ICMS/IPI. I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, devendo ser escriturada nos termos do § 3º do artigo 129 do RICMS/2000, mas adaptando-se ao procedimento previsto para a EFD ICMS/IPI, no que for necessário; visto que nesta não há a possibilidade de escrituração de colunas especificado no Livro Registro de Saídas.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20590 DE 30/10/2019

ICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016. I. Nas saídas de sucatas de alumínio, classificadas na subposição 7602.00 da NCM, de estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20586 DE 19/11/2019

ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado, indicando CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20583 DE 19/12/2019

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de produtos para órgãos públicos. I. Não há qualquer restrição à aplicação do benefício isentivo para produtos de fabricação nacional com conteúdo de importação de até 40% ou para produtos de qualquer NCM específica.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20581 DE 15/01/2020

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20580 DE 31/01/2020

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, III, do RICMS/2000). II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20579 DE 10/12/2019

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2019