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Resposta à Consulta Nº 20650 DE 19/11/2019

ICMS – Redução da base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Produto de classificado no código 8488.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). I. O produto de código 8488.91.00 da NCM não está elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto as operações com este produto não podem ser beneficiadas pela redução da base cálculo tratada na norma em apreço.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20649 DE 11/10/2019

ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal. I. Não é aplicável o artigo 3º da Portaria CAT-83/1991 aos pedidos de restituição ou de compensação de imposto indevidamente pago quando os destinatários dos documentos fiscais forem consumidores finais não contribuintes do ICMS. II. Há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20648 DE 10/12/2019

ICMS – Obrigações acessórias – DIPAM-B – Comercialização de Energia Elétrica. I. O contribuinte que comercializar energia elétrica deverá preencher o código 2.5 das fichas “Informações para DIPAM B”, lançando um rateio simbólico no valor de R$ 1,00

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20645 DE 14/11/2019

ICMS – Venda interna de mercadoria a contribuinte do imposto destinada a comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI. II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20644 DE 16/12/2019

ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão – Artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) por sua descrição e código. II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água” de código 8424.30.10 da NCM foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20641 DE 04/02/2020

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto). I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir a qualidade de substituto tributário poderá figurar como destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20639 DE 27/11/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário localizado em outro Estado – Retorno ao estabelecimento comodante paulista. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20636 DE 13/12/2019

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. IV. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. V. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. VI. Em relação à antecipação a título de substituição tributária nos termos do 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20635 DE 06/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte que irá revendê-las para órgão da Administração Pública Estadual Direta, sob o amparo da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não deve ser aplicada a referida sistemática de tributação, seja pelo remetente de outro Estado, quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20634 DE 31/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo. I. O Resumo de Movimento Diário (RMD) é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, que deve ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento. II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) deve ser emitido para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000), além de ser utilizado em outras hipóteses não relacionadas a transporte de pessoas. III. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020