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Resposta à Consulta Nº 20711 DE 03/12/2019

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20708 DE 29/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Revenda de mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado – Ressarcimento – Contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas de mercadoria, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária, realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20707 DE 27/04/2020

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Transferência entre estabelecimentos paulistas de mercadorias importadas procedentes de outro Estado – Alíquota interestadual de 4% – Alíquota interna – Apropriação do crédito. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida, nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000. III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20705 DE 27/02/2020

ICMS – Coco seco - Isenção I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20704 DE 20/12/2019

ICMS – Prestação de serviço de limpeza em estabelecimentos de terceiros – Remessa dos materiais de uso e consumo pela prestadora para o local de prestação de serviço – Remessa dos materiais de uso e consumo por fornecedores paulistas diretamente ao local de prestação de serviço. I. A remessa pela prestadora de serviço de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). Quando a prestadora estiver inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica em favor da própria empresa prestadora do serviço, sem destaque do imposto, informando os dados descritivos do serviço. II. O fornecedor poderá remeter o material de uso e consumo adquirido pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS. III. Não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de materiais de uso e consumo a estabelecimento de terceiro, quando o adquirente ou o destinatário da remessa se enquadrem como contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20702 DE 22/04/2020

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação. I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20698 DE 16/12/2019

ICMS – Remessa para conserto – Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem – Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte. I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem. II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação. III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20697 DE 02/01/2020

ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000) – Açúcar mascavo e açúcar demerara. I. Não se enquadrando o açúcar mascavo e o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificados no código 1701.11.00 da NCM ou em códigos resultantes do desdobramento desse código, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20696 DE 29/01/2020

ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20693 DE 07/01/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de ferramentas utilizadas no processo de produção de colchões. I. Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento. II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2020