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Resposta à Consulta Nº 20692 DE 25/11/2019

ICMS – Transferência de crédito para pagamento a fornecedores na aquisição de insumos utilizados na industrialização – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado. I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) poderá ser considerado crédito acumulado conforme previsão constante do artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2019

Portaria DETRAN Nº 237 DE 27/04/2020

Regulamenta prazos de adesão para envio dos contratos de financiamento pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, via webservice, bem como estabelece novo procedimento de cadastro dos agentes financeiros devidamente credenciados e prazo para pagamento dos registros de contratos enviados pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.

Estadual - MT - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20690 DE 09/12/2019

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM - para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20684 DE 19/12/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20683 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas. I. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebidas com imposto retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20682 DE 10/12/2019

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20678 DE 28/01/2020

ICMS – Rateio relativo ao gás consumido em refeitório compartilhado – Emissão de documento fiscal. I. A cobrança do gás consumido em refeitório compartilhado não caracteriza circulação de mercadoria, mas mero rateio de despesa administrativa, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20677 DE 03/12/2019

ICMS – Isenção – Operações com frutas picadas, higienizadas e acondicionadas em embalagem com talher. I - Para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20676 DE 06/12/2019

ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) – CFOP. I. Na operação de saída com destino a Zona Franca de Manaus, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20674 DE 22/11/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo comestível de macadâmia I - Aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019